.
…….. IV - A LUTA
CONTRA O PODER DAS TREVAS Capitulo 4 Exorcismo:
legislação "Sem
licença peculiar e expressa do Ordinário do lugar, ninguém pode
realizar legitimamente exorcismos sobre os possessos". (Código de
Direito Canônico) DEPOIS DE VER a noção, o fundamento teológico e a
eficácia dos exorcismos, parece conveniente dar em linhas gerais a legislação
atualmente em vigor sobre a matéria. Das origens ao
Código de Direito Canônico Direito da
Igreja de restringir poderes A Igreja, detentora do poder das chaves, tem o
direito de reservar aos sacerdotes certas práticas que, em si mesmas,
teologicamente falando, poderiam ser realizadas também por leigos, por não
exigirem o poder de ordem. Assim foi com a distribuição da Sagrada
Eucaristia, que nos primeiros tempos era feita também por simples fiéis,
sendo mais tarde reservada aos diáconos e sacerdotes e só recentemente
voltando a ser permitida aos leigos, mediante licença do respectivo bispo. Foi o que se deu igualmente com relação aos
exorcismos sobre os possessos: nos primórdios da Igreja, quando a abundância
de carismas era um fato, os fiéis expulsavam os demônios por força desses
carismas, sem necessidade de recorrer aos sacerdotes e ao bispo. Porém a partir já do século V, em vista de
abusos, como também da diminuição dos carismas, ao mesmo tempo que decrescia
o número de possessos pela expansão do Cristianismo, começou a reserva desses
exorcismos apenas aos sacerdotes, e somente quando autorizados pelo seu
bispo. Essa norma foi-se estendendo com o tempo até que, finalmente, com o
Código canônico mandado elaborar por São Pio X e promulgado por Bento XV em 1917,
se tornou lei universal. (Cf. Código de Direito Canônico (1917), cânon 1151 §
1.) O novo Código de Direito Canônico (1983) conservou essa norma: “Sem
licença peculiar e expressa do Ordinário do lugar, ninguém pode realizar
legitimamente exorcismos sobre os possessos”. (Código de Direito Canônico,
cânon 1172 § 1.) Prudência da
Igreja Mons. Maquart, demonólogo francês, ressalta a
prudência da Igreja ao reservar os exorcismos solenes sobre os possessos
apenas aos padres autorizados: “Diversas razões levaram a Igreja a reservar
muito estritamente a prática dos exorcismos solenes. A luta do exorcista
contra o demônio não está isenta de perigos morais mesmos físicos, para o
padre exorcista; a Igreja não quer e não pode expor desconsideradamente seus
ministros”. (Mgr F. X. MAQUART, L’exorciste devant les manifestations
diaboliques, p. 328.) Entre as razões dessa reserva dos exorcismos
sobre os possessos a sacerdotes que satisfaçam a certos requisitos — com a
conseqüência proibição aos leigos — os Autores enumeram as seguintes: a. Perigos espirituais e mesmo físicos a que o
exorcista está exposto: tentações contra a fé, contra a pureza; agressões
psíquicas ou mesmo físicas por parte do demônio... b. Necessidade de grande ciência, piedade e
prudência para o confronto direto com o demônio: preparo para enfrentar as
falácias, sofismas e embustes do pai da mentira; para saber como conduzir o
exorcismo; para certificar-se de que o demônio saiu realmente do corpo do
possesso ao fim dele; e também para discernir a verdadeira possessão de
outros fenômenos, até naturais, parecidos com ela, como estados mórbidos,
alucinações, ilusões... c. Risco de se profanar o Nome de Deus, tomando-O
em vão na falsa possessão, sendo o exorcismo a adjuração do demônio em nome
de Deus a que abandone a criatura que possui ou infesta (a obrigatoriedade de
recorrer ao bispo de cada vez conduz a que os casos estudados com maior
cuidado, os indícios examinados [com maior prudência). d. Possibilidade de abusos, como exorcizar
doentes mentais, com perigo de agravar seus males (pela grande tensão e
esforço mental até físico que o exorcismo comporta, e pelo caráter
impressionante deste); ganância (pedidos de remuneração, aceitação de
presentes...); solicitações pecaminosas... Se esses riscos existem para membros do clero (a
tal ponto que a lei canônica estabelece que não sejam facultados para fazer
exorcismos senão sacerdotes que tenham ciência, prudência e santidade de
vida), que têm formação teológica, graça de estado, experiência pastoral, muito
maiores serão para os leigos que, normalmente, não tem estudos especializados
ou qualquer outro preparo. A legislação em
vigor Exorcismos
solenes sobre possessos Embora qualquer sacerdote (e mesmo, como veremos,
qualquer fiel) seja teologicamente capaz de fazer exorcismos, mesmo sobre
possessos, entretanto, desde há muitos séculos, a Igreja dá a faculdade de
exorcizar solenemente (isto é, de fazer exorcismos sobre possessos) só a
sacerdotes distintos pela piedade e prudência, mediante uma expressa licença
do Ordinário e com a obrigação de observar fielmente o disposto no Código de
Direito Canônico e no Ritual Romano. Os exorcismos sobre possessos (exorcismos
solenes;), só podem ser feitos legitimamente: a. mediante licença peculiar (para cada caso
concreto) e expressa (não pode ser presumida) do Ordinário do lugar. (CIC-83
cânon 1172 § 1; CIC- 17 cânon 1151, § 1.) b. essa licença não deve ser concedida senão a
sacerdotes (não pode ser dada a leigos ou religiosos não-sacerdotes) de reconhecida
piedade, prudência, ciência e integridade de vida. (CIC-83 cânon 1172 § 2;
CIC-17 cânon 1151 §2.) c. estes sacerdotes não procederão senão depois
de constatar, mediante diligente e prudente investigação, que se trata
realmente de um caso de possessão diabólica.(C1C- 17 cânon 1151 § 2; Ritual
Romano, titulo XI, c. 1.) d. os exorcistas observarão cuidadosamente os
ritos e as formulas aprovados pela Igreja. (C1C- 83 cânon 1167 § 2; cf.
CIC-17 cânon 1148 § 1; Ritual Romano, título XI, c.2.) Os exorcismos são feitos normalmente na igreja ou
em algum outro lugar pio ou religioso, salvo os casos de enfermos ou a
presença de motivos graves em contrário; não, porém, diante de um público
numeroso. Sempre que os exorcismos devam fazer-se sobre uma mulher é
necessário que assistam a ele parentes próximos ou mulheres de honestidade
exemplar; e que a vítima esteja vestida decorosamente. No exorcizar, o ministro deve ater-se
ordinariamente às fórmulas do Ritual Romano, evitando em cada caso o uso de
remédios ou de práticas supersticiosas. Deve evitar absolutamente fazer
perguntas não oportunas ou não adaptadas ao escopo, ou não necessárias, ou de
mera curiosidade, bem como aquelas que visem a descobrir acontecimentos
futuros. Por outro lado, o exorcista deve perguntar ao demônio se ele está só
ou com outros espíritos malignos, qual o nome deles, o tempo do início da
possessão e a causa dela. Os exorcismos podem ser realizados não apenas
sobre possessos católicos, praticantes ou não, e até excomungados, mas também
sobre pessoas de outras religiões ou de todo pagãs, desde que em cada caso se
tenha uma certeza moral de que se trata de verdadeiros endemoniados. (Código
de Direito Canônico (1917), cânon 1152.) Exorcismos em
casos de infestação local e pessoal No caso de infestações locais e pessoais, o
Ritual Romano reserva a recitação do Exorcismo contra Satanás e os anjos
apóstatas, publicado por ordem de Leão XIII, aos bispos e padres autorizados
pelo bispo diocesano.(Rituale Romanum, tit. XII, c.3.) (Como simples oração,
pode ser recitado por qualquer pessoa, sacerdote ou leigo, sem necessidade de
nenhuma autorização especial.). Além disso, um documento recente da Santa Sé
transforma em norma disciplinar essa rubrica do Ritual, reiterando assim a
proibição de os sacerdotes não autorizados pelos respectivos bispos - como
também os leigos — utilizarem a referida fórmula (CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA
DA FÉ, Carta aos Ordinários de lugar. relebrando as normas vigentes sobre os exorcismos, 29
de setembro de O mesmo documento proíbe, ainda, ao sacerdote não
autorizado pelo Ordinário, a presidência de “reuniões de libertação do
demônio", nas quais se dêem
ordens diretamente ao demônio, ainda que não se trate propriamente de
exorcismos sobre possessos, desde que pareça haver algum influxo diabólico.
(Carta cit. § 3.) Outros
exorcismos Os exorcismos que se efetuam nas cerimônias do
batismo solene, na benção da água e do sal e na consagração dos Santos Óleos,
apresentados no Ritual Romano e demais livros litúrgicos, podem ser feitos
legitimamente proceder às cerimônias em que eles ocorrem (por exemplo, os
catequistas e outros ministros extraordinários do Batismo, mesmo que sejam
leigos e até mulheres). (Fonte: internet.
Autoria:“Anjos e Demônios - A Luta Contra o Poder das Trevas”, Gustavo
Antônio Solímeo - Luiz Sérgio Solímeo)
Apostila de angeologia e demonologia
Voltar a:
|
....…..
|
Portal
a&e © - Enciclopédia e motor de busca em língua portuguesa