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…….. . Espaço dedicado a
todos os Santos e Santas GLOSSÁRIO DE TERMOS
LIGADOS ÀS CAUSAS DE SANTOS AUTOR - Denomina-se "autor" a
qualquer fiel ou grupo de fiéis que promovam uma causa. O autor deve
oferecer garantias suficientes de continuidade: não se trata somente de pedir
que se iniciem os trâmites de uma causa, mas sustenta-la durante todo o seu
longo e complexo trâmite. Por isso, normalmente atua como autor uma
diocese, um Instituto de vida consagrada, uma Associação dotada de
personalidade jurídica dentro da Igreja etc. BEATIFICAÇÃO
E CANONIZAÇÃO
- Constituem um ato livre do Romano Pontífice: livre porque não é
resultado automático ou necessário de um processo, ainda que as provas sobre
a santidade de vida ou o martírio de um Servo de Deus tenham sido plenamente
satisfatórias. O processo é apenas um meio de que se serve o Papa para formar
seu próprio juízo e pronunciar a declaração de santidade. Tudo isso é
claramente expresso nas fórmulas de beatificação e canonização. BEATIFICAÇÃO
- "Acolhendo o
desejo de nosso Irmão N., bispo de [diocese], assim como de muitos outros
Irmãos no episcopado e de numerosos fiéis cristãos, tendo recebido o parecer
da Congregação para as Causas dos Santos, com nossa autoridade apostólica
concedemos a faculdade de que o Venerável Servo de Deus, N.N., seja chamado
Bem-Aventurado e sua festa possa ser celebrada todos os anos, no dia ..., nos
locais previstos e da maneira estabelecida pelo Direito". CANONIZAÇÃO
- "Em honra
da Santíssima Trindade, para a exaltação da fé católica e o incremento da
vida cristã, com a autoridade de Nosso Senhor Jesus Cristo, dos santos
apóstolos Pedro e Paulo, e nossa, tendo meditado longamente e invocado
repetidamente o auxílio divino e tendo recebido o parecer de muitos Irmãos nossos
no episcopado, declaramos e definimos Santo o bem-aventurado N.N., o
inscrevemos no Catálogo dos Santos e estabelecemos que em toda a Igreja seja
piedosamente honrado entre os Santos". CATEGORIAS
DE SANTOS
- Os dias dedicados aos santos foram distribuídos em graus, segundo sua
importância. Assim, ocupam o primeiro
lugar as Solenidades (Todos os Santos, são José, são Pedro e são Paulo,
Natividade de são João Batista). O segundo grau de
importância é representado pelas Festas (os demais apóstolos, santo Estevão,
são Lourenço, santos Arcanjos, santos Inocentes). Em grau inferior
encontram-se as Memórias, que podem ser obrigatórias (observadas por
toda a Igreja) ou livres (observadas por alguma Diocese ou família
religiosa) - p.ex., na Espanha: o apóstolo são Tiago, na categoria de
solenidade; santo Isidoro de Sevilha e santa Teresa de Jesus, como festas. CERTEZA
MORAL -
Teoricamente, fala-se de certeza absoluta quando é totalmente excluída
qualquer dúvida possível sobre a verdade do fato investigado, sobre a
absoluta falta de fundamento de seu contrário; é evidente que, sempre que
intervém a livre vontade das pessoas, esta certeza absoluta nunca pode
ser alcançada. No extremo oposto está a simples probabilidade, que não exclui
qualquer dúvida razoável e é acompanhada de um fundado temor de equivocar-se.
Entre ambos graus de certeza, encontra-se a certeza moral que exclui
toda dúvida fundada e razoável, ainda que exista a possibilidade remota de
equivocar-se. Acerca das virtudes heróicas do martírio de um Servo de Deus,
tanto o juiz como aqueles que darão seus pareceres autorizados devem obter
esta certeza moral, solidamente fundamentada. CONFESSORES
- Não é possível
falar de martírio sem que ocorra a morte física do mártir. Já desde os
primeiros séculos foram considerados mártires apenas aqueles que
coroaram o seu testemunho de fé mediante a entrega de sua vida; os que
sobreviviam aos sofrimentos recebiam o título de confessores. "Aqueles
que deram testemunho, não uma ou duas vezes, mas muitas vezes, não foram
proclamados mártires, nem nos foi permitido que lhes déssemos este título. Se
alguém lhes aplicava este nome, eles mesmos os repreendiam severamente.
Reservavam o título de "mártir" para Cristo e diziam: ?São também
verdadeiros mártires aqueles que, quando deram testemunho, Cristo os
considerou dignos de que adentrassem ao céu, selando com a morte a sua
confissão. Nós, de nossa parte, não somos nada mais que pobres e humildes
confessores?" (Atas dos Mártires de Lion, ano 177 d.C.). CONGREGAÇÃO
PARA AS CAUSAS DOS SANTOS -
O papa Sixto V, em 1588, criou a Sagrada congregação dos ritos, com a dupla
tarefa de regular o culto divino e estudar as causas dos Santos. Paulo VI
procedeu uma reforma em 1969, dividindo-a em duas congregações, uma para o
culto divino e outra para as causas dos santos. Esta nova Congregação para as
causas do santos foi organizada com uma estrutura de três ofícios: a
judicial, a do promotor geral da fé e a histórico-Jurídica, que era
continuidade da seção Histórica criada por Pio IX em 1930. Finalmente, João
Paulo II, em 1983, pela Constituição Apostólica Divinus Perfectionis
Magister e as respectivas Normae, reformulou profundamento o
procedimento das causas de canonização. Atualmente, a Congregação consta de
um prefeito e um secretário, 34 membros natos, um promotor da fé, cinco
relatores e 83 consultores para a formação dos postuladores e colaboradores
da Congregação, tanto em Roma como nas cúrias diocesanas. CULTO
LITÚRGICO AOS SANTOS -
A partir da publicação da Constituição sobre a liturgia (Sacrosanctum
Concilium), em 5 de dezembro de 1963, no Concílio Vaticano II, os
especialistas iniciaram os trabalhos para reformar o calendário litúrgico,
que seria publicado sob os auspícios de Paulo VI em 14 de fevereiro de 1969.
Trata-se, contudo, de um calendário vivo, enriquecido posteriormente com
modificações e novas incorporações, como é lógico. DUBIUM - A Congregação para as causas dos
santos deve emitir o seu parecer nas causas sobre o martírio. Para alcançar
uma autêntica certeza moral, todo o material existente no processo deverá ser
aquele - e somente aquele - que permita dar resposta à seguinte questão ou dubium
(= dúvida, em latim): se, no caso presente e para os efeitos de que se trata,
há a constância do martírio, de sua causa e da fama do martírio. «EX
AERUMNIS CARCERIS»
- Esta
expressão latina significa, literalmente, "pelos sofrimentos na prisão".
Faz referência a um caso especial de declaração de martírio: quando a morte
do Servo de Deus sobrevém não como conseqüência de um ato único (fuzilamento
ou outra forma de suprimir a vida instantaneamente), mas em razão dos maus
tratos sofridos durante um tempo mais ou menos prolongado (cárcere, exílio ou
outras penalidades). Deverá ser provada, logicamente, a relação direta entre
a causa (os padecimentos) e seu efeito (a morte física). JUIZ
DELEGADO -
O bispo em cuja diocese tramita o processo para a canonização de um Servo de
Deus exerce a função de Juiz que instrui a causa (provas, declaração das
testemunhas etc.). No entanto, o habitual é que se confie esta tarefa a um
delegado seu, que deve ser sacerdote, especialista em teologia e direito
canônico - e também em História, se se tratar de causa antiga. MARTYROLOGIUM
ROMANUM - Em 8 de outubro de 2001, a
Congregação para o culto divino publicou uma nova edição atualizada do Martyrologium
Romanum. Não é um simples repertório hagiográfico ou um catálogo de
personagens ilustres da Igreja; trata-se de um autêntico livro litúrgico,
reformado segundo os critérios do Concílio Vaticano II (Sacrosanctum
Concilium 111). Nele constam 6.538 nomes de santos universais.
Evidentemente, não é um elenco de todos os santos, já que ainda que a
presença de um nome no Martirológio implique a certeza de que existe um culto
aprovado pela Igreja, a ausência significa apenas que não existe um culto
oficialmente autorizado. Os primeiros martirológios conhecidos são o
"Martirológio Jeroniminiano" (ano 431) e o "Breviarium
Syriacum" (ano 441), que foram completados ao longo da Idade Média
com breves notícias históricas acerca dos santos. Em 1583, o papa Gregório
XIII publicou o primeiro Martirológio Romano, que adquiriu um caráter oficial.
Esta publicação sofreu, até 1913, mais de uma centena de revisões, que
tentaram corrigir sem êxito erros historiográficos. Com as edições de 1956 e,
sobretudo, nesta de 2001, procurou-se eliminar dados lendários e transmitir
apenas tradições fidedignas a respeito da vida e da própria existência de
alguns personagens. NORMAS
LEGAIS OBSERVADAS NAS CAUSAS -
Os processos de beatificação e canonização já foram objeto de uma importante
reforma empreendida pelo motu proprio Sanctitas Clarior, do papa Paulo
VI (1969). Porém, será o código de Direito Canônico (25 de janeiro de 1983)
que estabelecerá: "As causas de canonização dos Servos de Deus regem-se
por lei pontifícia especial" (cânon 1403). Atualmente, são três os
instrumentos legais vigentes quanto à normativa destas causas: (1) No mesmo
dia da promulgação do novo Código, João Paulo II firmou a Constituição
Apostólica Divinus Perfectionis Magister, estabelecendo novas normas
para o desenvolvimento dos processos de canonização, tanto no que se refere à
investigação que deve ser realizada pelos Bispos, como na organização e modo
de proceder da Sagrada congregação para as causas dos santos; (2) Essa mesma
Constituição previa a publicação, da parte da Sagrada Congregação, de algumas
normas que regulassem mais especificamente o modo de proceder dos Bispos em
sua investigação. Com efeito, em 7 de fevereiro de 1983, a citada Congregação
publicou as correspondentes «Normae servandae in inquisitionibus ab
Episcopis faciendis in causis sanctorum»; (3) Finalmente, em 15 de
fevereiro de 2001, o cardeal secretário de estado aprovou o "Regulamento
da Congregação para as causas dos santos", que dispõe o processo
concreto das causas em Roma. NOTÁRIO - Como em todo processo, o bispo
nomeia também nas causas [dos santos] um Notário atuante que dá fé pública e
oficial das sessões do tribunal, assim como de todos os documentos elaborados
ao longo da causa. NOVA
EVANGELIZAÇÃO -
Já Paulo VI, em 1975, havia se referido à Virgem Maria como "estrela
da evangelização sempre renovada" (EM 82), mas será o CELAM
(Conselho Episcopal Latino-Americano) que, em 1979, falará explicitamente de "situações
que requerem uma nova evangelização" (Puebla 366). João Paulo II
glosou esta expressão em sua visita ao Haiti, em 9 de março de 1983: "nova
em seu ardor, nova em seus métodos, nova em sua expressão". O mesmo
papa especificou este programa com distintas matizes em suas inumeráveis
viagens a todos os continentes; a encíclica Redemptoris Missio (1990),
pode ser considerada um bom resumo disto. Por sua vez, o CELAM, em suas
conclusões de 1992, consagrou todo um capítulo a esta exigência de nova
evangelização (Santo Domingo 23-30) que trata-se, finalmente, do programa
pastoral para o novo milênio (NMI 40, 58). POSITIO - Chama-se Positio (= situação)
ao volume impresso onde encontram-se recolhidos todo tipo de documentos
pertinentes: uma exposição sobre a história da causa, as declarações das
testemunhas, o ditame sobre os escritos do Servo de Deus, sua biografia e
fama de santidade, o relato do martírio (se for o caso)... É normal que
ultrapasse mil páginas, no que diz respeito às virtudes. Tratando-se de
martírio, costuma-se ser mais breve, já que apenas se prova o fato do
martírio, embora nunca deva faltar uma boa biografia do Servo de Deus. No
entanto, o volume pode aumentar quando se trata de vários Servos de Deus
martirizados em momentos distintos. A Positio será, a partir de então,
a referência oficial da causa. POSTULADOR
- Os autores devem
sempre atuar por intermédio de um "postulador" legitimamente
constituído pela aprovação do bispo. Pode ser postulador o sacerdote, o
membro de um Instituto de vida consagrada ou um leigo. Deve ser especialista
em matéria teológica, canônica e histórica e deve conhecer o funcionamento da
Congregação para as causas dos santos. Normalmente os postuladores nomeiam um
vice-postulador para que acompanhe de perto o andamento da causa na diocese.
É rigorosamente proibida a presença do postulador ou vice-postulador durante
o depoimento das testemunhas. PROMOTOR
DE JUSTIÇA
- Uma vez recebidos os primeiros resultados dos especialistas em matérias de
arquivística e história, o bispo deve nomear um Promotor da Fé a quem deve
entregar todo o material disponível para que redija o interrogatório a ser
submetido às testemunhas. Deve ser sacerdote e especialista em teologia,
direito e história. Sua função é análoga a do promotor nos tribunais civis,
ou seja, zelar pela verdade e o bem público. Por isso, é popularmente chamado
"advogado do diabo". RELATOR - Concluída a fase diocesana e
chegando toda a documentação oficialmente à Sagrada Congregação para as
Causas dos Santos, designa-se ali um relator para a causa apresentada. Sua
função é revisar os atos do processo e dirigir os trabalhos de redação e
edição da Positio. Compete ao relator, portanto, indicar os aspectos
que devem ser complementados ou as investigações que devem ainda ser
realizadas. Atualmente, os relatores na Cúria romana são em número de cinco. SANTIDADE
- "Em
primeiro lugar, não tenho dúvidas em dizer que a perspectiva em que deve
situar-se o caminho pastoral é o da santidade. Por acaso não era este o
sentido último da indulgência jubilar, como graça especial oferecida por
Cristo para que a vida de cada batizado pudesse purificar-se e renovar-se profundamente?
[...] Encerrado o jubileu, inicia-se novamente o caminho comum, no entanto
permanecer na santidade é mais do que nunca uma urgência pastoral" (João
Paulo II, NMI 30). SERVO DE
DEUS -
É o título oficial que se dá ao fiel católico cuja causa de canonização está
sendo estudada pela autoridade eclesiástica. Para que tal causa seja proposta
é necessária uma destas duas circunstâncias: que o candidato tenha falecido
com fama de santidade, ou seja, que tenha praticado todas as virtudes
em grau heróico; ou que tenha sofrido morte violenta da parte daqueles que
odiavam a fé, tendo aquele entregue a sua vida por amor à fé. TÍTULOS
DOS SANTOS -
A reforma incluiu também a nomenclatura dos santos. Mantiveram-se os títulos
tradicionais: apóstolo, evangelista, mártir, doutor e virgem. Os títulos da
hierarquia eclesiástica aparecem assim: papa, bispo, presbítero e diácono. Os
grau da vida religiosa são: abade, monge, eremita e religioso.
Significativamente, há quatro festas no calendário litúrgico cuja denominação
não se encontra nas listas deste Catálogo; assim, em suas duas festas, são
José é designado oficialmente como "esposo" da Virgem Maria (19 de
março) e como "operário" (1º de maio); por sua vez, o título de
santo Isidro é "lavrador"; finalmente, santa Ana e são Joaquim são
mencionados como "pais" da Virgem Maria (26 de julho). VENERÁVEL
- Quando o papa,
após examinar todos as investigações do processo, promulga o decreto pelo
qual declara que o Servo de Deus praticou as virtudes de modo heróico ou que
morreu mártir, o candidato é declarado "venerável". Promulgado tal
decreto, pode-se proceder a beatificação; no caso das virtudes heróicas,
deve-se acrescentar a prova de um milagre e a correspondente declaração do
papa. Voltar a : Santos e
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